terça, 07 de outubro de 2025
LEI N.º 1561/2025 Dispõe sobre a contribuição para o custeio da iluminação pública no Município de Atalaia/PR e autoriza a desvinculação parcial de receitas, nos termos do art. 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Atalaia, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I – DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Atalaia, Estado do Paraná a Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública – COSIP, nos termos do art. 149-A da Constituição Federal. Art. 2º - A COSIP tem como fato gerador o consumo de energia elétrica em unidades consumidoras situadas no território do Município. Art. 3º - O contribuinte da COSIP é o titular da unidade consumidora de energia elétrica, conforme cadastro da concessionária distribuidora de energia. Art. 4º - A base de cálculo da COSIP será definida pelo consumo de energia elétrica mensal, conforme faixas de consumo estabelecidas em regulamento. Art. 5º - A arrecadação da COSIP será realizada pela concessionária de energia elétrica responsável pela distribuição no Município, que repassará os valores arrecadados ao Tesouro Municipal, nos prazos e formas fixados em convênio. Art. 6º - Os recursos da COSIP destinam-se, prioritariamente, ao custeio de: I Instalação, manutenção, expansão e modernização da rede de iluminação pública; II Pagamento do consumo de energia elétrica destinada à iluminação pública; III Projetos de eficiência energética e adoção de tecnologias sustentáveis. CAPÍTULO II – DA DESVINCULAÇÃO DE RECEITAS Art. 7º - Nos termos do art. 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, fica autorizado, até 31 de dezembro de 2032, a desvinculação de até 30% (trinta por cento) da receita proveniente da Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública – COSIP. Art. 8º - A parcela desvinculada de que trata o artigo anterior integrará livremente o orçamento do Município, podendo ser aplicada em qualquer área da administração pública municipal, respeitados os limites constitucionais e legais. CAPÍTULO III – DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, estabelecendo critérios para a arrecadação, fiscalização, aplicação e transparência da COSIP e da parcela desvinculada. Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 669, de 26 de dezembro de 2002. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal de Atalaia, 07 de outubro de 2025. CARLOS EDUARDO ARMELIN MARIANI Prefeito Municipal